RESOLUÇÃO
Nº001/2007 - COMED-UP
EMENTA: Regulamenta a implantação do Ensino
Fundamental de 09 anos no Sistema Municipal de Ensino do Município de União dos
Palmares - Alagoas e dá outras providências.
O
Conselho Municipal de Educação do Município de União dos Palmares – COMED-UP, com base nas competências atribuídas pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Lei Orgânica do
Município de União dos Palmares, e considerando o que contêm as Leis Federais
Nº. 11.114/2005 e 11.274/2006.
RESOLVE:
Art.
1º - Determinar que as unidades escolares do
Sistema Municipal de Ensino de União dos Palmares - Alagoas iniciem o processo
de implantação do Ensino Fundamental de 09 anos a partir do ano letivo 2008 com
base nas orientações contidas nesta Resolução.
Parágrafo
Único – Aos/às estudantes que
iniciarem o ano letivo em 2008 será ofertado o Ensino Fundamental em 09 (nove)
anos.
Art.
2º - Instituir as seguintes normas para o
processo de organização do Ensino Fundamental de 09 anos no Sistema Municipal de
Ensino do Município de União dos Palmares:
§ 1º - Organizar as turmas do Ensino Fundamental
por faixa etária, a saber:
a)
06 anos:
1º ano;
b)
07 anos:
2º ano;
c)
08 anos:
3º ano;
d)
09 anos:
4º ano;
e)
10 anos:
5º ano;
f)
11 anos:
6º ano;
g)
12 anos:
7º ano;
h)
13 anos:
8º ano;
i)
14 anos:
9º ano;
§ 2º - Para caracterizar adequadamente a faixa
etária de entrada no Ensino Fundamental, considerar-se-á o início do ano letivo
como o período até o qual o/a estudante deverá ter a idade completa respectiva,
descrita na alínea a, do parágrafo
1º deste artigo.
§ 3º - Nos anos letivos de 2008 e 2009, fase de
transição para a implantação da referida organização, admitir-se-á que crianças
egressas da Educação Infantil com seis anos incompletos, no início do ano
letivo, sejam admitidas no 1º ano, para evitar que haja interrupção de seu
fluxo escolar.
§ 4º - As crianças matriculadas na Educação
Infantil com 06 (seis) anos de idade no ano letivo de 2007, serão
automaticamente reclassificadas para o 2º ano do Ensino Fundamental, ao serem promovidas
para o ano letivo de 2008, nos termos de presente Resolução.
§ 5º - Os/as estudantes matriculados/as no Ensino
Fundamental no ano letivo de 2007 com a denominação de série serão adequados/as
automaticamente à nova nomenclatura adotada para o Ensino Fundamental de 09
anos, a saber:
a)
Alfabetização:
1º ano
b)
1ª
série: 2º ano;
c)
2ª
série: 3º ano;
d)
3ª
série: 4º ano;
e)
4ª
série: 5º ano;
f)
5ª
série: 6º ano;
g)
6ª
série: 7º ano;
h)
7ª
série: 8º ano;
i)
8ª
série: 9º ano;
§ 6º - As unidades escolares do Sistema Municipal
de Ensino deverão adequar a sua documentação escolar e seu Regimento Escolar à
nova nomenclatura do Ensino Fundamental de 9 anos, a partir do ano de 2008 até
o ano de 2009.
Art.
3º - O/a estudante que ingressar pela primeira
vez na escola, a partir dos 06 (seis) anos de idade, será matriculado/a no 1º
ano do Ensino Fundamental.
§ 1º - Prevalecerá o agrupamento de estudantes em
turmas ou classes por faixa etária com seus pares, conforme o disposto acima no
Art.2º, § 1º, inclusive daqueles que chegarem à escola pela primeira vez após
os 06 (seis) anos de idade.
§ 2º - Admitir-se-á, excepcionalmente e em
situações devidamente comprovadas, para estudantes que cheguem à escola pela
primeira vez, o seguinte agrupamento por faixa etária:
I – crianças de 06 (seis), 07 (sete), e no
máximo 8 (oito) anos na mesma turma ou classe;
II – crianças de 09 (nove) e 10 (dez) anos na
mesma turma ou classe.
§ 3º - Crianças e adolescentes que cheguem á
escola pela primeira vez na faixa etária entre 11 e 14 (onze e catorze) anos de
idade serão agrupados/as em turma ou classe por faixa etária com seus pares e
receberão programa didático apropriado para aceleração de estudos.
§ 4º - Mediante o instrumento da reclassificação,
previsto no Art. 23, § 1º, da LDB – Lei 9.394/96, a escola poderá agrupar o/a
estudante junto à classe ou turma correspondente à sua faixa etária, mesmo
quando não houver como comprovar escolarização formal anterior, desde que a
avaliação diagnostica assim o recomende.
§ 5º - Em qualquer circunstância será assegurado o
acesso do/da estudante, com base no direito público subjetivo ao Ensino
Fundamental.
Art.
4º - Organizar os 05 (cinco) primeiros anos do
Ensino Fundamental em PRIMEIRA FASE E SEGUNDA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E
LETRAMENTO.
§ 1º - A PRIMEIRA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E
LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL compreende os primeiros três anos,
correspondentes às crianças com faixa etária entre 06 e 08 anos.
I – Nesta primeira fase haverá PROGRESSÂO
CONTINUADA entre os anos letivos, com avaliação formativa periódica que se
constituirá de diversos instrumentos de acompanhamento e diagnóstico, preferencialmente
subsidiado por portifólios e ou fichas descritivas sendo obrigatórios:
a) Parecer descritivo individual;
II – Ao final da PRIMEIRA FASE DE ALFABETIZAÇÃO
E LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL haverá uma avaliação para aferir a promoção
da criança para a etapa seguinte, constituindo-se a avaliação de caráter
formativo e somativo, caracterizando-se em uma média global envolvendo todos os
componentes curriculares da matriz curricular em vigor.
§ 2º - A SEGUNDA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E
LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL compreender os quatro e quinto anos,
correspondentes à faixa etária entre 09
e 10 anos.
I – Nesta segunda fase haverá PROGRESSÂO CONTINUADA
entre os anos letivos, com avaliação formativa periódica que se constituirá de
diversos instrumentos de acompanhamento e diagnóstico, preferencialmente
subsidiado por portifólios e ou fichas descritivas sendo obrigatórios:
a)
parecer
descritivo individual.
II – Ao final da SEGUNDA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E
LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL haverá uma avaliação para aferir a promoção da
criança para a etapa seguinte, constituindo-se a avaliação de caráter formativo
e somativo, caracterizando-se em uma média global envolvendo todos os
componentes curriculares da matriz curricular em vigor.
Art.
5º - Nas PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DE
ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, a avaliação somativa
considerará globalmente todos os componentes curriculares da matriz curricular
praticada para estabelecer o resultado final sobre a promoção do/a aluno/a e,
se utilizar o regime de atribuição de notas, utilizará a média global entre os componentes curriculares para definir a
promoção, ou conceito global, quando
utilizar o regime de atribuição de conceitos.
Art.
6º - As turmas ou classes ou anexos de unidades
escolares localizadas na zona rural que funcionam como classes multisseriadas
adequar-se-ão, paulatinamente, à organização descrita na presente Resolução,
com as seguintes medidas:
a)
agrupar
crianças por faixa etária, estruturando a Primeira Fase de Alfabetização e
Letramento, onde poderão ser admitidas crianças entre 06 a 08 anos;
b)
agrupar
crianças por faixa etária, estruturando a Segunda Fase de Alfabetização e
Letramento, onde poderão ser admitidas crianças de 09 a10 anos;
c)
respeitar
o limite máximo de alunos por sala de aula a ser definido em Resolução pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;
d)
estruturar
estratégias de regularização de fluxo escolar para estudantes da zona rural,
conforme o disposto nesta Resolução.
Art.
7º - Recomendar às unidades escolares do Sistema
Municipal de Ensino que, a organização da etapa final do Ensino Fundamental,
devem estruturar-se com base na avaliação formativa, e promoção anual com
avaliação no final do processo.
Art.
8º - As unidades escolares devem criar formas de
ampliação do tempo de estudos para
estudantes com dificuldades de desempenho escolar, tais como: salas/aulas
de reforço; laboratórios de aprendizagem; projetos e atividades de caráter
interdisciplinar e/ou transversal que envolvem a comunidade; professores de
plantão para atendimento individualizado ao estudante; aulas de recuperação
paralela; ampliação do período psico-social, entre outros meios.
Art.
9º - No caso de algum(ns) estudante (s)
apresentar (em) desempenho insuficiente para promoção ao final do 3º ano ou ao
final do 5º ano do Ensino Fundamental, deverá/deverão receber atendimento
educativo específico – centrado no diagnóstico sobre as dificuldades detectadas
nos instrumentos de avaliação – com a
possibilidade de promoção durante o período
letivo, mediante avaliação diagnóstica, de sorte que aquele (s) estudante (s)
retorne (m) à turma compatível com sua idade.
§ 1º - Na hipótese de não promoção ao final das
Fases Primeira e Segunda de Alfabetização e Letramento, o/a estudante será
agrupado em turma ou classe com estudantes em situação similar, por faixa
etária.
I – Estudantes assim agrupados em turma de progressão
serão atendidos com programação específica, definida com base em avaliação
diagnóstica, para que se apropriem dos conteúdos curriculares e desenvolvam as
habilidades e competências características de sua faixa etária.
II – Estudantes em turma de progressão poderão
ser promovidos/as antes da conclusão do ano letivo, nos termos do que
estabelece o Art. 24, inciso V, alínea b, da LDB – Lei 9.394/96, com base na
avaliação.
§ 2º - Caso não seja possível a formação de turma
de progressão para estudante (s) nos termos do que estipula o § 1º, inciso I
deste artigo, a escola determinará sua PROGRESSÃO PARCIAL procedendo da
seguinte forma:
I – O estudante prosseguirá da Primeira Fase
para a Segunda Fase de Alfabetização e Letramento ou desta para o 6º ano do
Ensino Fundamental e terá sua jornada de estudos ampliada, com horário de
estudos suplementar, com atendimento específico voltado para a superação
daquelas dificuldades detectadas em sua avaliação diagnóstica.
II – O atendimento em jornada escolar ampliada
deve ser ofertado pela escola, preferencialmente em jornada integral, e pelo
menos, com jornada nunca inferior a 2 (duas) horas-aulas diárias ou 10 (dez)
horas-aulas semanais, durante todo o ano letivo.
§ 3º - As atividades de apoio aos estudantes com
dificuldades de desempenho escolar descritas na presente Resolução são
atividades típicas de docência e devem ser computadas na carga horária dos
profissionais e nas atividades regulares da instituição escolar.
Art.
10 – As unidades escolares, ao organizarem o
ensino fundamental por disciplina, a partir do 6º (sexto) ano, deverão ofertar
PROGRESSÃO PARCIAL, com os seguintes parâmetros:
a)
exigência
de conclusão com aprovação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da carga
horária do ano letivo para ser promovido parcialmente para a série seguinte;
b)
oferta
de vaga na (s) disciplina (s) em que o/a estudante foi reprovado/a,
preferencialmente em horário diferente da turma em que irá cursar;
c)
possibilidade
de promoção antes da conclusão do ano letivo na (s) disciplina (s) em que está
repetindo, mediante avaliação efetuada por banca com mais de um docente,
conforme normas estipuladas em seu Regimento Escolar e com acompanhamento do
Conselho de Classe e do Conselho Escolar;
d)
a
conclusão do Ensino Fundamental somente ocorrerá após a aprovação em todas as
disciplinas de todas as séries, anos ou etapas constantes da Matriz Curricular
oficial da escola;
Art.
11 - As fichas de avaliação sobre o
desenvolvimento afetivo, psicomotor e cognitivo, de caráter individual para
cada estudante, instituídas no Art. 4º desta Resolução, serão elaboradas pela
unidade escolar e farão parte de sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar. O
Conselho Municipal de Educação de União dos Palmares publicará Resolução
complementar com sugestões baseadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art.
12 – A partir do ano letivo de
2008, as unidades escolares devem elaborar e iniciar a implantação de um
processo gradativo de regularização do fluxo escolar, com vistas a reduzir o
abandono, a repetência, a distância entre a idade do/da estudante e o ano
escolar que cursa e melhorar o desempenho global do Sistema de Ensino nos
aspectos qualitativos.
Art. 13
– A REGULARIZAÇÃO DO FLUXO ESCOLAR no Ensino
Fundamental do Sistema Municipal de Ensino do Município de União dos Palmares destina-se
a estudantes com dificuldades de aprendizagem, com histórico de repetências e
que se encontram no ano escolar que não corresponde à sua faixa etária, e deve
orientar-se pelos seguintes parâmetros:
I – Cada escola deve realizar um diagnóstico
sobre as dificuldades da comunidade escolar para identificar seus problemas
específicos.
II – Estruturar um planejamento com estratégias
adequadas e específicas para a comunidade escolar contendo: organização de
turmas, organização de horários, organização de calendário letivo, oferta de
acompanhamento pedagógico aos/às docentes; oferta de apoio psico-pedagógico e
psico-social aos/às estudantes, formas de participação da família e da
comunidade na escola, material didático adequado, matriz curricular e plano
didático próprio.
III – As unidades escolares poderão optar por
organizar turmas específicas com estudantes que não se encontram em idade
correspondente ao ano letivo do Ensino Fundamental, com vistas a oferta-lhes
atenção pedagógica diferenciada e a possibilidade de, mediante verificação de
rendimento escolar, promover a aceleração de estudos, isto é, uma promoção para
anos ou etapas mais adequados à sua idade, nos termos do inciso V, alínea b, do Art. 24 da LDB – Lei 9.394/96.
IV – As unidades escolares poderão optar por
organizar turmas que trabalhem em tempos escolares diferenciados, tais como
módulos, com diversas formas de agrupamento e fluxos (trimestral, ou semestral,
ou por área do conhecimento, entre outros), com progressão parcial, de sorte a
permitir ritmos de progressão individualizados.
V – As unidades escolares deverão agrupar as
turmas, respeitando o critério de formar grupos com a mesma faixa etária e
sempre respeitar o limite máximo de alunos por sala de aula, a ser definido em
Resolução pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de
Educação.
VI – A unidades escolares devem com o apoio da
Secretaria Municipal de Educação, ofertar alternativas de acompanhamento aos
alunos com dificuldades de desempenho escolar, fazendo da avaliação diagnóstica
um instrumento essencial ao seu planejamento.
VII – A Secretaria Municipal de Educação e o
Conselho Municipal de Educação deverão propiciar apoio pedagógico adequado ás
escolas, formação continuada aos docentes, e acompanhamento direto para
implantação do processo de regularização do fluxo escolar, monitorando os
resultados e avaliando o processo.
Art.
14 – A interação Escola-Família deve ser
constante, conforme estabelece a LDB – Lei 9.394/96 e o ECA - Lei 8.069/90, e
terá pelo menos, uma reunião bimestral entre Pais ou responsáveis e Mestres,
para assegurar a participação da família na construção e desenvolvimento da
Proposta Pedagógica da Escola e o acompanhamento da família sobre seus filhos.
Art.
15 – O registro das atividades escolares deve
seguir as determinações da Secretaria Municipal de Educação, que deverá
orientar os procedimentos para acréscimo aos documentos escolares das
informações sobre progressão continuada e parcial e a adequação de nomenclatura
definida nesta Resolução.
Art.
16 – Esta Resolução entra em vigor após sua
homologação e as dúvidas, porventura suscitadas, serão dirimidas pelo Conselho
Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação.
Plenário do Conselho Municipal de Educação de
União dos Palmares, Alagoas
União dos Palmares – AL,
27 de dezembro de 2007.
Cristiane Maria das
Chagas Souza
Presidente do Conselho
Municipal de Educação
Ana
Claudia Miranda de Souza
Maria Goretti Lopes Galvão
Titular: Secretaria Municipal de Educação Titular: Secretaria
Municipal de Educação
Márcia
Carvalho Silva
Maria de Lourdes de Andrade Leite
Titular:
Secretaria Municipal de Educação Titular: Poder
Legislativo
Fabiana Alexandre dos Santos
Rubenita Moreira da Silva
Titular:
Trabalhadores da Educação Titular: Trabalhadores da Educação
Lidiane
Pimentel de Melo
Titular:
Conselho Municipal de Assistência Social
Nenhum comentário:
Postar um comentário