Leis e Resoluções



RESOLUÇÃO Nº001/2007 - COMED-UP

EMENTA: Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 09 anos no Sistema Municipal de Ensino do Município de União dos Palmares - Alagoas e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação do Município de União dos Palmares – COMED-UP, com base nas competências atribuídas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Lei Orgânica do Município de União dos Palmares, e considerando o que contêm as Leis Federais Nº. 11.114/2005 e 11.274/2006.

RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que as unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de União dos Palmares - Alagoas iniciem o processo de implantação do Ensino Fundamental de 09 anos a partir do ano letivo 2008 com base nas orientações contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único – Aos/às estudantes que iniciarem o ano letivo em 2008 será ofertado o Ensino Fundamental em 09 (nove) anos.

Art. 2º - Instituir as seguintes normas para o processo de organização do Ensino Fundamental de 09 anos no Sistema Municipal de Ensino do Município de União dos Palmares:
§ 1º - Organizar as turmas do Ensino Fundamental por faixa etária, a saber:
a)    06 anos: 1º ano;
b)    07 anos: 2º ano;
c)    08 anos: 3º ano;
d)    09 anos: 4º ano;
e)    10 anos: 5º ano;
f)     11 anos: 6º ano;
g)    12 anos: 7º ano;
h)    13 anos: 8º ano;
i)     14 anos: 9º ano;

§ 2º - Para caracterizar adequadamente a faixa etária de entrada no Ensino Fundamental, considerar-se-á o início do ano letivo como o período até o qual o/a estudante deverá ter a idade completa respectiva, descrita na alínea a, do parágrafo 1º deste artigo.


§ 3º - Nos anos letivos de 2008 e 2009, fase de transição para a implantação da referida organização, admitir-se-á que crianças egressas da Educação Infantil com seis anos incompletos, no início do ano letivo, sejam admitidas no 1º ano, para evitar que haja interrupção de seu fluxo escolar.

§ 4º - As crianças matriculadas na Educação Infantil com 06 (seis) anos de idade no ano letivo de 2007, serão automaticamente reclassificadas para o 2º ano do Ensino Fundamental, ao serem promovidas para o ano letivo de 2008, nos termos de presente Resolução.


§ 5º - Os/as estudantes matriculados/as no Ensino Fundamental no ano letivo de 2007 com a denominação de série serão adequados/as automaticamente à nova nomenclatura adotada para o Ensino Fundamental de 09 anos, a saber:
a)    Alfabetização: 1º ano
b)    1ª série: 2º ano;                   
c)    2ª série: 3º ano;
d)    3ª série: 4º ano;
e)    4ª série: 5º ano;
f)     5ª série: 6º ano;
g)    6ª série: 7º ano;
h)    7ª série: 8º ano;
i)     8ª série: 9º ano;

§ 6º - As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino deverão adequar a sua documentação escolar e seu Regimento Escolar à nova nomenclatura do Ensino Fundamental de 9 anos, a partir do ano de 2008 até o ano de 2009.

Art. 3º - O/a estudante que ingressar pela primeira vez na escola, a partir dos 06 (seis) anos de idade, será matriculado/a no 1º ano do Ensino Fundamental.


§ 1º - Prevalecerá o agrupamento de estudantes em turmas ou classes por faixa etária com seus pares, conforme o disposto acima no Art.2º, § 1º, inclusive daqueles que chegarem à escola pela primeira vez após os 06 (seis) anos de idade.

§ 2º - Admitir-se-á, excepcionalmente e em situações devidamente comprovadas, para estudantes que cheguem à escola pela primeira vez, o seguinte agrupamento por faixa etária:

I – crianças de 06 (seis), 07 (sete), e no máximo 8 (oito) anos na mesma turma ou classe;

II – crianças de 09 (nove) e 10 (dez) anos na mesma turma ou classe.

§ 3º - Crianças e adolescentes que cheguem á escola pela primeira vez na faixa etária entre 11 e 14 (onze e catorze) anos de idade serão agrupados/as em turma ou classe por faixa etária com seus pares e receberão programa didático apropriado para aceleração de estudos.

§ 4º - Mediante o instrumento da reclassificação, previsto no Art. 23, § 1º, da LDB – Lei 9.394/96, a escola poderá agrupar o/a estudante junto à classe ou turma correspondente à sua faixa etária, mesmo quando não houver como comprovar escolarização formal anterior, desde que a avaliação diagnostica assim o recomende.

§ 5º - Em qualquer circunstância será assegurado o acesso do/da estudante, com base no direito público subjetivo ao Ensino Fundamental.

Art. 4º - Organizar os 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental em PRIMEIRA FASE E SEGUNDA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO.

§ 1º - A PRIMEIRA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL compreende os primeiros três anos, correspondentes às crianças com faixa etária entre 06 e 08 anos.

I – Nesta primeira fase haverá PROGRESSÂO CONTINUADA entre os anos letivos, com avaliação formativa periódica que se constituirá de diversos instrumentos de acompanhamento e diagnóstico, preferencialmente subsidiado por portifólios e ou fichas descritivas sendo obrigatórios:

a)    Parecer descritivo individual;

II – Ao final da PRIMEIRA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL haverá uma avaliação para aferir a promoção da criança para a etapa seguinte, constituindo-se a avaliação de caráter formativo e somativo, caracterizando-se em uma média global envolvendo todos os componentes curriculares da matriz curricular em vigor.

§ 2º - A SEGUNDA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL compreender os quatro e quinto anos, correspondentes à faixa etária entre 09 e 10 anos.

I – Nesta segunda fase haverá PROGRESSÂO CONTINUADA entre os anos letivos, com avaliação formativa periódica que se constituirá de diversos instrumentos de acompanhamento e diagnóstico, preferencialmente subsidiado por portifólios e ou fichas descritivas sendo obrigatórios:

a)    parecer descritivo individual.

II – Ao final da SEGUNDA FASE DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL haverá uma avaliação para aferir a promoção da criança para a etapa seguinte, constituindo-se a avaliação de caráter formativo e somativo, caracterizando-se em uma média global envolvendo todos os componentes curriculares da matriz curricular em vigor.

Art. 5º - Nas PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, a avaliação somativa considerará globalmente todos os componentes curriculares da matriz curricular praticada para estabelecer o resultado final sobre a promoção do/a aluno/a e, se utilizar o regime de atribuição de notas, utilizará a média global entre os componentes curriculares para definir a promoção, ou conceito global, quando utilizar o regime de atribuição de conceitos.

Art. 6º - As turmas ou classes ou anexos de unidades escolares localizadas na zona rural que funcionam como classes multisseriadas adequar-se-ão, paulatinamente, à organização descrita na presente Resolução, com as seguintes medidas:
a)    agrupar crianças por faixa etária, estruturando a Primeira Fase de Alfabetização e Letramento, onde poderão ser admitidas crianças entre 06 a 08 anos;

b)    agrupar crianças por faixa etária, estruturando a Segunda Fase de Alfabetização e Letramento, onde poderão ser admitidas crianças de 09 a10 anos;


c)    respeitar o limite máximo de alunos por sala de aula  a ser definido em Resolução pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação;

d)    estruturar estratégias de regularização de fluxo escolar para estudantes da zona rural, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 7º - Recomendar às unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino que, a organização da etapa final do Ensino Fundamental, devem estruturar-se com base na avaliação formativa, e promoção anual com avaliação no final do processo.

Art. 8º - As unidades escolares devem criar formas de ampliação do tempo de estudos para estudantes com dificuldades de desempenho escolar, tais como: salas/aulas de reforço; laboratórios de aprendizagem; projetos e atividades de caráter interdisciplinar e/ou transversal que envolvem a comunidade; professores de plantão para atendimento individualizado ao estudante; aulas de recuperação paralela; ampliação do período psico-social, entre outros meios.

Art. 9º - No caso de algum(ns) estudante (s) apresentar (em) desempenho insuficiente para promoção ao final do 3º ano ou ao final do 5º ano do Ensino Fundamental, deverá/deverão receber atendimento educativo específico – centrado no diagnóstico sobre as dificuldades detectadas nos instrumentos de avaliação – com a
possibilidade de promoção durante o período letivo, mediante avaliação diagnóstica, de sorte que aquele (s) estudante (s) retorne (m) à turma compatível com sua idade.

§ 1º - Na hipótese de não promoção ao final das Fases Primeira e Segunda de Alfabetização e Letramento, o/a estudante será agrupado em turma ou classe com estudantes em situação similar, por faixa etária.

I – Estudantes assim agrupados em turma de progressão serão atendidos com programação específica, definida com base em avaliação diagnóstica, para que se apropriem dos conteúdos curriculares e desenvolvam as habilidades e competências características de sua faixa etária.

II – Estudantes em turma de progressão poderão ser promovidos/as antes da conclusão do ano letivo, nos termos do que estabelece o Art. 24, inciso V, alínea b, da LDB – Lei 9.394/96, com base na avaliação.

§ 2º - Caso não seja possível a formação de turma de progressão para estudante (s) nos termos do que estipula o § 1º, inciso I deste artigo, a escola determinará sua PROGRESSÃO PARCIAL procedendo da seguinte forma:

I – O estudante prosseguirá da Primeira Fase para a Segunda Fase de Alfabetização e Letramento ou desta para o 6º ano do Ensino Fundamental e terá sua jornada de estudos ampliada, com horário de estudos suplementar, com atendimento específico voltado para a superação daquelas dificuldades detectadas em sua avaliação diagnóstica.



II – O atendimento em jornada escolar ampliada deve ser ofertado pela escola, preferencialmente em jornada integral, e pelo menos, com jornada nunca inferior a 2 (duas) horas-aulas diárias ou 10 (dez) horas-aulas semanais, durante todo o ano letivo.


§ 3º - As atividades de apoio aos estudantes com dificuldades de desempenho escolar descritas na presente Resolução são atividades típicas de docência e devem ser computadas na carga horária dos profissionais e nas atividades regulares da instituição escolar.

Art. 10 – As unidades escolares, ao organizarem o ensino fundamental por disciplina, a partir do 6º (sexto) ano, deverão ofertar PROGRESSÃO PARCIAL, com os seguintes parâmetros:
a)    exigência de conclusão com aprovação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do ano letivo para ser promovido parcialmente para a série seguinte;

b)    oferta de vaga na (s) disciplina (s) em que o/a estudante foi reprovado/a, preferencialmente em horário diferente da turma em que irá cursar;

c)    possibilidade de promoção antes da conclusão do ano letivo na (s) disciplina (s) em que está repetindo, mediante avaliação efetuada por banca com mais de um docente, conforme normas estipuladas em seu Regimento Escolar e com acompanhamento do Conselho de Classe e do Conselho Escolar;

d)    a conclusão do Ensino Fundamental somente ocorrerá após a aprovação em todas as disciplinas de todas as séries, anos ou etapas constantes da Matriz Curricular oficial da escola;

Art. 11 - As fichas de avaliação sobre o desenvolvimento afetivo, psicomotor e cognitivo, de caráter individual para cada estudante, instituídas no Art. 4º desta Resolução, serão elaboradas pela unidade escolar e farão parte de sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar. O Conselho Municipal de Educação de União dos Palmares publicará Resolução complementar com sugestões baseadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 12 – A partir do ano letivo de 2008, as unidades escolares devem elaborar e iniciar a implantação de um processo gradativo de regularização do fluxo escolar, com vistas a reduzir o abandono, a repetência, a distância entre a idade do/da estudante e o ano escolar que cursa e melhorar o desempenho global do Sistema de Ensino nos aspectos qualitativos.

Art. 13 – A REGULARIZAÇÃO DO FLUXO ESCOLAR no Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino do Município de União dos Palmares destina-se a estudantes com dificuldades de aprendizagem, com histórico de repetências e que se encontram no ano escolar que não corresponde à sua faixa etária, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros:

I – Cada escola deve realizar um diagnóstico sobre as dificuldades da comunidade escolar para identificar seus problemas específicos.



II – Estruturar um planejamento com estratégias adequadas e específicas para a comunidade escolar contendo: organização de turmas, organização de horários, organização de calendário letivo, oferta de acompanhamento pedagógico aos/às docentes; oferta de apoio psico-pedagógico e psico-social aos/às estudantes, formas de participação da família e da comunidade na escola, material didático adequado, matriz curricular e plano didático próprio.


III – As unidades escolares poderão optar por organizar turmas específicas com estudantes que não se encontram em idade correspondente ao ano letivo do Ensino Fundamental, com vistas a oferta-lhes atenção pedagógica diferenciada e a possibilidade de, mediante verificação de rendimento escolar, promover a aceleração de estudos, isto é, uma promoção para anos ou etapas mais adequados à sua idade, nos termos do inciso V, alínea b, do Art. 24 da LDB – Lei 9.394/96.

IV – As unidades escolares poderão optar por organizar turmas que trabalhem em tempos escolares diferenciados, tais como módulos, com diversas formas de agrupamento e fluxos (trimestral, ou semestral, ou por área do conhecimento, entre outros), com progressão parcial, de sorte a permitir ritmos de progressão individualizados.

V – As unidades escolares deverão agrupar as turmas, respeitando o critério de formar grupos com a mesma faixa etária e sempre respeitar o limite máximo de alunos por sala de aula, a ser definido em Resolução pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

VI – A unidades escolares devem com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, ofertar alternativas de acompanhamento aos alunos com dificuldades de desempenho escolar, fazendo da avaliação diagnóstica um instrumento essencial ao seu planejamento.

VII – A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação deverão propiciar apoio pedagógico adequado ás escolas, formação continuada aos docentes, e acompanhamento direto para implantação do processo de regularização do fluxo escolar, monitorando os resultados e avaliando o processo.

Art. 14 – A interação Escola-Família deve ser constante, conforme estabelece a LDB – Lei 9.394/96 e o ECA - Lei 8.069/90, e terá pelo menos, uma reunião bimestral entre Pais ou responsáveis e Mestres, para assegurar a participação da família na construção e desenvolvimento da Proposta Pedagógica da Escola e o acompanhamento da família sobre seus filhos.

Art. 15 – O registro das atividades escolares deve seguir as determinações da Secretaria Municipal de Educação, que deverá orientar os procedimentos para acréscimo aos documentos escolares das informações sobre progressão continuada e parcial e a adequação de nomenclatura definida nesta Resolução.




Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor após sua homologação e as dúvidas, porventura suscitadas, serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação.

Plenário do Conselho Municipal de Educação de União dos Palmares, Alagoas

União dos Palmares – AL, 27 de dezembro de 2007.





Cristiane Maria das Chagas Souza
Presidente do Conselho Municipal de Educação




Ana Claudia Miranda de Souza                                          Maria Goretti Lopes Galvão
Titular: Secretaria Municipal de Educação                        Titular: Secretaria Municipal de Educação             




Márcia Carvalho Silva                                                        Maria de Lourdes de Andrade Leite
Titular: Secretaria Municipal de Educação                         Titular: Poder Legislativo




 Fabiana Alexandre dos Santos                                         Rubenita Moreira da Silva
Titular: Trabalhadores da Educação                                  Titular: Trabalhadores da Educação





Lidiane Pimentel de Melo
Titular: Conselho Municipal de Assistência Social






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